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Equipamentos

Se o seu equipamento que utiliza para aceder a serviços de comunicações (telemóvel, pen USB, etc.) avariar nos três anos a seguir à compra – período de garantia –, o vendedor tem a obrigação de o reparar ou de o substituir gratuitamente. A reparação ou a substituição do equipamento deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor. Em caso de reparação, o equipamento beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação, até ao limite de quatro reparações.


Em alternativa, pode optar pela redução adequada do preço do equipamento ou pela resolução do contrato de compra e venda, devolvendo-o ao vendedor e solicitando o reembolso do que pagou.


Estas regras aplicam-se apenas a equipamentos adquiridos por consumidores (pessoas singulares que adquirem o equipamento para fins não profissionais) e podem ser afastadas se a anomalia do equipamento resultar de má utilização.


A legislação que regula a aquisição e a reparação de equipamentos não é fiscalizada pela ANACOM, mas antes pela ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Assim, se identificar irregularidades no cumprimento daquelas regras, deve contactar esta entidade.


Regras legais relevantes:  
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro – n.º 1 do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º, n.ºs 3 e 4 do artigo 18.º e artigo 47.º  

 

Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre qualidade do serviço

Não ficou esclarecido?

Quando compra um equipamento (telemóvel, pen USB para acesso à Internet, telefone fixo, etc.), o operador deve informá-lo por escrito sobre:

  • as respetivas características, nomeadamente se este se encontra bloqueado;
  • o preço e as condições do seu desbloqueamento, se aplicável;
  • o preço do equipamento bloqueado e desbloqueado.

Assim, para saber se o seu equipamento se encontra bloqueado à rede do operador ao qual o comprou, consulte a documentação que lhe foi entregue aquando da compra ou contacte o operador.

Se o seu equipamento estiver bloqueado, para aceder através dele aos serviços de outro operador, deve primeiro pedir o seu desbloqueamento.


Regras legais relevantes:  
Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho – n.º 1 do artigo 5.º


Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre equipamentos

Não ficou esclarecido?

Se o seu equipamento estiver bloqueado e pretender desbloqueá-lo, deve solicitar o desbloqueamento ao operador ao qual o comprou (a cuja rede este se encontra bloqueado). Embora não seja obrigatório, recomendamos que apresente o pedido por escrito e guarde comprovativo.


O operador deve desbloquear o seu equipamento no prazo máximo de 24 horas a contar da data em que apresentar o respetivo pedido ou do momento em que pagar o valor cobrado para desbloqueamento do equipamento.


O pedido de desbloqueamento não cancela automaticamente o seu contrato com o operador. Se pretender cancelar o contrato, deve solicitá-lo expressamente ao seu operador. Enquanto não o fizer, o serviço continuará a ser faturado e o seu pagamento será devido, ainda que não o utilize.


Regras legais relevantes:  
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 5 do artigo 139.º


Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre equipamentos

Não ficou esclarecido?

O valor a pagar pelo desbloqueamento do seu equipamento depende do tipo de contrato que celebrou quando o comprou, designadamente se este tem ou não de um período de fidelização. Nos contratos com fidelização, este valor varia também em função do tempo decorrido desde a sua celebração. 
 

Estas regras são aplicáveis a todos os utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, incluindo aos clientes empresariais.
 

Contratos com fidelização

Se o contrato associado à compra do equipamento tinha um período de fidelização que já terminou, o desbloqueamento é gratuito.
 

Se pedir o desbloqueamento antes de ter terminado o período de fidelização do contrato, o operador pode cobrar pelo desbloqueamento. Neste caso, o valor a pagar não pode ser superior a:

  • 100% do valor de mercado do equipamento (desbloqueado) na data em que o comprou, deduzido do valor que pagou por ele, se pedir o desbloqueamento nos primeiros 6 meses;
  • 80% do valor de mercado do equipamento (desbloqueado) na data em que o comprou, deduzido do valor que pagou por ele, se pedir o desbloqueamento após os primeiros 6 meses;
  • 50% do valor de mercado do equipamento (desbloqueado) na data em que o comprou, deduzido do valor que pagou por ele, se pedir o desbloqueamento no último ano do período de fidelização.

Exemplo:

Se comprou por 300€ um telemóvel cujo preço de mercado (desbloqueado) era de 500€ e decidir desbloqueá-lo:

  • nos primeiros 6 meses, o preço máximo a pagar pelo desbloqueamento será de 200€ [100% X (500€ - 300€)];
  • após os primeiros 6 meses, o preço máximo a pagar pelo desbloqueamento será de 160€ [80% X (500€ - 300€)];
  • no último ano do período de fidelização, o preço máximo a pagar pelo desbloqueamento será de 100€ [50% X (500€ - 300€)].

Contratos sem fidelização

Se o contrato ao abrigo do qual comprou o equipamento não tinha um período de fidelização associado, caso solicite o desbloqueamento antes de decorridos 24 meses da celebração do contrato ou da alteração contratual, consoante o momento em que se associou ao contrato a aquisição do equipamento bloqueado, o valor a pagar não pode exceder os limites definidos para os contratos com fidelização (acima referidos), considerando o período de fidelização máximo de 24 meses.


Regras legais relevantes:  
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – artigo 139.º


Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre equipamentos
Perguntas frequentes sobre períodos de fidelização

Não ficou esclarecido?

O operador deve desbloquear o seu equipamento no prazo máximo de 24 horas a contar da data em que apresentar o respetivo pedido ou do momento em que pagar o valor cobrado para desbloqueamento do equipamento.


Regras legais relevantes:  
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 5 do artigo 139.º

 

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Perguntas frequentes sobre equipamentos

Não ficou esclarecido?

Todos os equipamentos (telemóvel, telefone, pen USB, etc.) podem ser desbloqueados, desde que a operação de desbloqueamento seja tecnicamente viável.  


O desbloqueamento do equipamento consiste numa intervenção técnica, geralmente a descarga de um software, que lhe permite passar a usá-lo para aceder aos serviços de qualquer operador.


Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre equipamentos

Não ficou esclarecido?

Os equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas devem obedecer a um conjunto de normas que visam proteger a segurança e a saúde dos consumidores e evitar interferências entre equipamentos.


Assim, antes de adquirir um destes equipamentos, deve verificar se o mesmo cumpre com os seguintes requisitos:

  • a marcação CE;
  • o nome e o contacto do fabricante e/ou importador;
  • a declaração de conformidade (no caso de equipamentos de rádio);
  • o manual de instruções em português; e
  • a indicação de restrições de utilização (caso existam).

Abaixo, encontra uma lista com alguns exemplos de equipamentos usados no dia-a-dia que, por se tratarem de equipamentos de rádio e de comunicações, se encontram sujeitos a restas regras:

  • Televisões (TV)
  • Smart TV
  • Recetores de rádio e de TV
  • Telefones com e sem fios
  • Telemóveis
  • Smartphones
  • Tablets
  • Computadores
  • Microfones sem fios
  • Brinquedos telecomandados
  • Routers sem fios
  • Comandos de portão de garagem
  • Recetores de GPS
  • Comandos de TV
  • Consolas de jogos
  • Smartwatches
  • Auriculares/auscultadores sem fios
  • Colunas sem fios
  • Drones
  • Impressoras
  • Walkie-talkies/intercomunicadores
  • Monitores de áudio para bebés
  • Equipamentos de banda do cidadão.


Regras legais relevantes:  
Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
 

Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre equipamentos

Não ficou esclarecido?

Compete à ANACOM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras relacionadas com a segurança e saúde dos consumidores as interferências eletromagnéticas dos equipamentos de rádio.


Caso verifique algum incumprimento das regras mencionadas poderá contactar a ANACOM e a ASAE.


Regras legais relevantes:  
Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho: artigo 39.º


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Perguntas frequentes sobre equipamentos

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